Prescrição e decadência na OAB: questão comentada
Questão real de Direito Civil resolvida alternativa por alternativa, com a régua que separa prescrição de decadência e os três truques da banca.
Por Equipe POAB · revisado por Geraldo
Prescrição e decadência é daquelas duplas que todo mundo acha que entendeu até ver quatro alternativas escritas com o mesmo vocabulário. A questão abaixo, do Exame 2010.2, o segundo unificado aplicado pela FGV, continua sendo um dos melhores diagnósticos do tema, porque cada alternativa errada ataca uma confusão diferente.
A questão (Exame 2010.2, questão 21)
A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial.
C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas.
D) a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Resposta: letra B
A régua que resolve o tema inteiro
Antes de olhar alternativa, fixe a distinção de origem, porque ela decide quase tudo.
A prescrição atinge a pretensão. O art. 189 é explícito: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, e é ela que se extingue nos prazos dos arts. 205 e 206. Estamos falando de direito subjetivo com uma prestação do outro lado, alguém que devia entregar, pagar ou reparar e não fez.
A decadência atinge o direito potestativo, aquele que se exerce por vontade unilateral e que a outra parte só pode sofrer. Anular um negócio, exercer preferência, ajuizar ação rescisória. Não há prestação a cobrar, há poder a exercer dentro de um prazo.
Regra prática que salva questão sob pressão: prazo que está no art. 205 ou no art. 206 é prescricional. Prazo previsto em lei fora dessa lista, em regra, é decadencial.
Por que a B está certa
O regime das causas que travam o relógio é a diferença mais cobrada entre os dois institutos.
A prescrição tem impedimento e suspensão nos arts. 197 a 201 e interrupção nos arts. 202 a 204, com um detalhe que já foi cobrado sozinho: a interrupção só pode ocorrer uma vez.
A decadência segue caminho oposto. O art. 207 diz que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
A parte final da alternativa é justamente a "disposição legal em contrário" que o art. 207 ressalvou. O art. 208 manda aplicar à decadência o art. 198, inciso I, e esse inciso diz que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Resultado: contra o absolutamente incapaz não corre nem prazo prescricional nem prazo decadencial, exatamente como está escrito na B.
Uma atualização que a questão de 2010 não podia trazer e você precisa levar para a prova de 2026: a Lei 13.146/2015 reduziu a lista do art. 3º, e hoje são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. A mecânica cobrada segue idêntica, mas o rol de quem se beneficia dela encolheu.
Por que a A engana
A A inverte os dois conceitos usando o vocabulário certo, e vocabulário certo confunde mais do que erro grosseiro. Quem estudou o tema reconhece as palavras "direito potestativo" e "direito subjetivo" e sente familiaridade, que é o oposto de conferência.
Prescrição casa com direito subjetivo violado, pela via da pretensão. Decadência casa com direito potestativo. Se você ler a alternativa com a régua na mão, ela cai em cinco segundos.
Por que a C engana
A C começa correta e morre no fim. É o formato mais eficiente de alternativa errada.
O art. 209 realmente declara nula a renúncia à decadência fixada em lei, e essa parte da frase resiste. O problema é estender a mesma proibição à prescrição: o art. 191 permite a renúncia da prescrição, expressa ou tácita, desde que já consumada e sem prejuízo de terceiro.
A expressão "mesmo após consumadas" é o exato ponto em que a alternativa se quebra, e ela foi colocada ali de propósito. Repare também que a vedação do art. 209 alcança só a decadência legal, já que a convencional tem tratamento próprio.
Por que a D engana
A D tem a segunda metade correta e a primeira desatualizada, combinação que derruba candidato bem preparado.
Sobre a decadência, ela acerta: o art. 210 determina que o juiz conheça de ofício da decadência legal. Sobre a prescrição, ela repete um estado de coisas que acabou. O art. 194 do Código Civil, que limitava o reconhecimento de ofício, foi revogado pela Lei 11.280/2006, e hoje o CPC manda o juiz decidir sobre prescrição e decadência de ofício ou a requerimento, resolvendo o mérito, com a cautela de ouvir as partes antes de reconhecer qualquer das duas.
Como a prescrição também pode ser reconhecida de ofício, o critério da alternativa deixou de distinguir uma coisa da outra. A distinção que sobrevive é outra: na decadência convencional, o juiz não pode suprir a alegação da parte, conforme o art. 211.
O padrão da banca nesse tema
Três movimentos se repetem nas questões de prescrição e decadência.
O primeiro é inverter os conceitos mantendo os termos técnicos, como na A. O segundo é trocar silenciosamente "legal" por "convencional" ao falar de decadência, porque quase todo o regime muda com essa única palavra. O terceiro é o advérbio absoluto: "nunca", "em nenhuma hipótese", "mesmo após consumadas". Frase de lei quase sempre tem exceção escrita ao lado, e a alternativa que fecha todas as portas costuma ser a errada.
Checagem de quinze segundos antes de marcar: o prazo citado está no art. 205 ou 206? A alternativa fala de decadência legal ou convencional? Existe um absoluto na frase?
Faça a questão antes de ler o comentário, sempre. O acervo do POAB tem 3.630 questões oficiais catalogadas dos 45 exames da era FGV, e o plano de reta final para a 1ª fase do 47º mostra quantas delas cabem nas noites que faltam.
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