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Questão comentada de Ética OAB: honorários e acordo

Questão 5 do 44º Exame, resolvida artigo por artigo. Por que o acordo do cliente não derruba os honorários e como a banca monta a pegadinha.

Por Equipe POAB · revisado por Geraldo

Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

Honorários é o bloco de Ética que mais aparece nos exames recentes, e o art. 24 do Estatuto é o artigo predileto da banca dentro dele. A questão abaixo, aplicada no 44º Exame, mostra o formato exato em que o tema costuma chegar: um caso curto, um cliente que resolve sozinho, e quatro alternativas que testam se você sabe de quem é o crédito.

A questão (44º Exame, questão 5)

O advogado Gomes representou Dênis em uma ação de responsabilidade civil contra o Banco Alfa, tendo firmado contrato escrito com Dênis, no qual foi estipulado que Gomes receberia honorários convencionais de 20% sobre o proveito econômico obtido, além dos honorários sucumbenciais que fossem concedidos. No entanto, Dênis entrou em contato diretamente com o advogado do Banco Alfa e firmou um acordo extrajudicial para receber R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, sem a participação de Gomes e renunciando aos direitos aos honorários advocatícios. Gomes foi informado do acordo posteriormente. Sobre o caso relatado, com base no Art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Dênis tem o direito de renunciar aos honorários advocatícios convencionados e sucumbenciais, desde que tenha feito isso expressamente no acordo com o Banco Alfa, e isso prejudica o direito de Gomes de receber qualquer valor.

B) O acordo firmado por Dênis com o Banco Alfa retira o direito de Gomes aos honorários convencionados, mas Gomes ainda pode pleitear apenas os honorários sucumbenciais, desde que haja condenação judicial.

C) Gomes mantém o direito aos honorários convencionados e sucumbenciais, independentemente do acordo realizado por Dênis com o Banco Alfa, uma vez que o acordo não prejudica o advogado sem sua aquiescência.

D) Gomes somente poderá cobrar os honorários convencionados se houver uma decisão judicial declarando nulo o acordo firmado entre Dênis e o Banco Alfa.

Resposta: letra C

Por que a C está certa

O §4º do art. 24 resolve o caso inteiro em uma linha: o acordo feito pelo cliente do advogado com a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

A palavra que decide é aquiescência. O enunciado fecha essa porta duas vezes, e de propósito: diz que o acordo foi firmado "sem a participação de Gomes" e que "Gomes foi informado do acordo posteriormente". Informação depois do fato não é anuência. Sem anuência, o acordo produz efeitos entre Dênis e o Banco Alfa e não alcança o crédito do advogado.

Dois reforços que sustentam a alternativa. O caput do art. 24 diz que o contrato escrito de honorários é título executivo, e o contrato de Gomes é escrito, com percentual definido em 20% do proveito econômico. E o art. 23 diz que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte. Ou seja, nem os convencionados nem os sucumbenciais eram de Dênis para renunciar.

Por que a A engana

A A é a armadilha da autonomia da vontade. Ela parte de algo verdadeiro, o cliente realmente pode transigir sobre a própria pretensão, e escorrega no salto seguinte: renunciar ao que é de outro.

Dênis podia fechar o acordo, sim. Podia até abrir mão da indenização inteira. O que ele não podia era dispor de um crédito que a lei atribui ao advogado. A alternativa afirma exatamente o contrário do §4º, e o "desde que tenha feito isso expressamente" é decoração para dar cara de requisito legal a uma regra que não existe.

Por que a B engana

A B é a mais perigosa das três erradas, porque separa as duas espécies de honorários e concede metade. Meia verdade parece resposta técnica.

O §4º protege as duas espécies com todas as letras, "quer os convencionados, quer os concedidos por sentença". Não há hierarquia entre elas nesse ponto. E a alternativa ainda condiciona a sobrevivência da sucumbência a uma condenação judicial que, num acordo extrajudicial, provavelmente nunca virá. Na prática, ela devolve ao advogado um direito que já nasceu esvaziado.

Quando uma alternativa oferece parte do direito, desconfie. A banca usa esse formato para separar quem leu o parágrafo de quem lembra vagamente do tema.

Por que a D engana

A D inventa um requisito processual: anular o acordo antes de cobrar.

O §4º não anula nada. O acordo continua válido entre as partes que o assinaram; ele apenas não é oponível ao advogado quanto aos honorários. Gomes não precisa desconstituir o negócio de ninguém para executar o próprio contrato, e o §1º do mesmo artigo ainda lhe permite promover a execução nos autos da ação em que atuou, se lhe convier.

Alternativa que cria etapa prévia costuma ser falsa. É o formato mais comum de erro plausível: pega o resultado correto e enfia uma condição no caminho.

O padrão da banca nesse tema

Três marcas se repetem nas questões de honorários construídas sobre o art. 24.

A primeira é o verbo forte na mão do cliente. Renunciou, dispensou, quitou, deu plena quitação. Sempre que o enunciado descrever o cliente decidindo sozinho sobre honorários, procure a palavra aquiescência ou anuência antes de olhar as alternativas.

A segunda é a tentativa de dividir convencionados e sucumbenciais, dando um e negando o outro. O §3º do art. 24 e o art. 23 fecham essa saída.

A terceira é o presente que a própria banca deixa: quando o enunciado diz "com base no Art. 24 do Estatuto", ele está apontando onde a resposta mora. Muito candidato lê essa indicação como enfeite. Ela é instrução de busca.

Questão comentada rende mais quando você faz antes de ler o comentário. O acervo do POAB tem os 45 exames da era FGV catalogados, e o plano de reta final para a 1ª fase do 47º explica como encaixar essas baterias nas noites que restam.

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